Conselho Tutelar
No Brasil, o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
Atribuições
As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente arts. 95 e 136.[1] Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; Promover a execução de suas decisões; Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; Expedir notificações; Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Não são atribuições do Conselho Tutelar;
Requisição de registro civil de pessoas naturais; Autorizações para viagens de crianças; Formalização de acordos extrajudiciais de alimentos, pensões; Concessão de guarda, destituição do poder familiar; Aplicação de medidas socioeducativas; Autuar pessoas ou estabelecimentos acusados da prática de infrações administrativas às normas de proteção à crianças e ao adolescente; Investigar casos em que há suspeita da prática de crime contra crianças/adolescentes; Efetuar o transporte de crianças/adolescentes, em especial o recâmbio para outros municípios; Executar medidas de qualquer natureza. Por mais que, quando acionado, o Conselho Tutelar - por decisão do colegiado - entenda que o caso não se enquadre em sua esfera de atribuições, o órgão tem o dever de zelar para que a criança, adolescente e/ou família respectiva recebam a orientação e o atendimento devidos por parte do órgão público competente, devendo para tanto efetuar os contatos e promover os encaminhamentos que se fizerem necessários, usando, se preciso for da prerrogativa institucional contida no art. 136, inciso III, do ECA;